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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.611 de 31 de julho de 2018

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Art. 5º

A Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos será composta por, no mínimo, 2 (dois) representantes indicados pelas Secretarias abaixo relacionadas, dentre integrantes de seu corpo técnico, sendo pelo menos 1 (um) deles servidor efetivo:

I

Secretaria de Desenvolvimento Social;

II

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

III

Secretaria da Saúde;

IV

Secretaria da Cultura;

V

Secretaria da Educação;

VI

Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

VII

Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho;

VIII

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único

– As funções dos membros da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.