Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.611 de 31 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a realizar chamamento público para celebração de termos de colaboração e de fomento, bem como a representar o Estado na celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a execução de projetos afetos à proteção integral da criança e do adolescente, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA, com emprego exclusivo de recursos financeiros captados pelo Fundo Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei estadual n° 8.074, de 21 de outubro de 1992.
Parágrafo único
- Para os fins deste decreto, entende-se por projeto o conjunto de ações que abranjam programas de prevenção, de proteção e de defesa de direitos, bem como programas para cumprimento de medidas socioeducativas, a serem desenvolvidas em determinado período de tempo, exclusivamente com recursos captados pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FEDCA), tendo como beneficiários segmentos de crianças e adolescentes, segundo as diretrizes previstas na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.