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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.585 de 05 de julho de 2018

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Art. 5º

Ressalvado o previsto no artigo 25, § 3°, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderão receber recursos do presente Programa os Municípios com pendências decorrentes de convênios anteriores, em consonância com as disposições do artigo 32 da Lei nº 15.109, de 29 de julho de 2013 , e do artigo 7º do Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008 .