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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.585 de 05 de julho de 2018

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Art. 4º

Os convênios e as parcerias a que se refere o artigo 2º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo a Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.