Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.585 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Programa SÃO PAULO INCLUI - Programa Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
§ 1º
O Programa SÃO PAULO INCLUI - Programa Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem por objetivo fortalecer, em todas as vertentes, a política pública de promoção e proteção das pessoas com deficiência no território estadual, por meio da promoção, articulação e execução de ações nos seguintes eixos temáticos: 1. empreendedorismo e geração de renda para pessoas com deficiência, que compreende atividades e ações de capacitação profissional e programas de inclusão e integração no ambiente de trabalho, público e privado; 2. formação de cuidadores e/ou assistentes pessoais para crianças, jovens, adultos e idosos com deficiência; 3. tecnologias de apoio à educação inclusiva e formação profissional, que compreende atividades e ações voltadas à atualização de equipamentos destinados ao atendimento e à reabilitação de crianças, jovens, adultos e idosos; 4. prevenção e combate à violência contra a pessoa com deficiência; 5. inovação em processos e produtos assistivos relacionados à:
a
autonomia e mobilidade;
b
autonomia e autocuidados;
c
autonomia e comunicação; 6. tecnologias de informação e comunicação na educação, arte, cultura, saúde, trabalho, esporte e habitação; 7. preservação da memória dos movimentos de luta das pessoas com deficiência e conscientização dos direitos desta população.
§ 2º
– Os projetos terão abrangência estadual e serão executados, prioritariamente, à vista dos índices populacionais de pessoas com deficiência em cada região paulista, em conformidade com os dados oficiais divulgados pelos dos órgãos competentes.