Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.506 de 18 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do artigo 1º, o "caput": "Artigo 1º - A Casa Militar, integrada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC, pelo Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD, pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – SUPDEC e pela Subsecretaria de Defesa dos Animais, é órgão do Gabinete do Governador, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, destinado à prestação de serviços à comunidade, prioritariamente, nas áreas de gestão de riscos e de desastres, por intermédio das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de modo sistêmico e com ênfase no desenvolvimento e na proteção do ser humano e na defesa do animal doméstico."; (NR)
II
do inciso I do artigo 3º, a alínea "b": "b) Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC;"; (NR)
III
o artigo 5º: "Artigo 5º - A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil tem a seguinte estrutura: I - Divisão de Prevenção, com: a) Núcleo de Projetos; b) Núcleo de Análise de Risco; c) Centro de Estudos e Pesquisa sobre Desastres – CEPED; II – Divisão de Preparação, com: a) Núcleo de Planejamento; b) Núcleo de Capacitação; c) Núcleo de Legislação; III – Divisão de Resposta, com: a) Núcleo de Gerenciamento de Emergências; b) Núcleo de Situação de Anormalidade; c) Núcleo de Logística Humanitária; IV – Divisão de Recuperação, com: a) Núcleo de Pedidos; b) Núcleo de Análise Técnica; c) Núcleo de Controle; V – Núcleo de Apoio Administrativo."; (NR)
IV
do artigo 7º, o "caput" do inciso I: "I - Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e Treinamento, com:"; (NR)
V
o artigo 10: "Artigo 10 – Ao Gabinete do Chefe da Casa Militar cabe o gerenciamento geral e o aperfeiçoamento da prestação de serviços do órgão, bem como o assessoramento militar ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP."; (NR)
VI
o artigo 15: "Artigo 15 – À Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil cabe a prestação de serviços à população paulista e o assessoramento aos escalões superiores, na tomada de decisões relativas a proteção e defesa civil, por meio do planejamento, da coordenação e da difusão das ações pertinentes."; (NR)
VII
do artigo 25, o "caput": "Artigo 25 - A Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e Treinamento tem as seguintes atribuições:"; (NR)
VIII
do inciso III do artigo 27, a alínea "b": "b) manifestar-se previamente nos procedimentos aquisitivos de materiais e serviços de telemática para os Palácios do Governo e órgãos vinculados;"; (NR)
IX
do inciso I do artigo 28, a alínea "c": "c) manter os serviços de dispensação de medicamentos;"; (NR)
X
do artigo 30, o parágrafo único: "Parágrafo único - O Chefe da Casa Militar é também o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e exerce, em nome do Governador do Estado, a direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos."; (NR)
XI
do inciso II do artigo 31:
a
a alínea "a": "a) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e exercer, em nome do Governador do Estado, a direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos; (NR) b) a alínea "c": "c) designar os Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil e de Defesa dos Animais Domésticos, bem como os respectivos Adjuntos;"; (NR) XII – o artigo 32: "Artigo 32 - O Chefe de Gabinete da Casa Militar, substituto imediato do Chefe da Casa Militar, é também o Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil e o Adjunto na direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 XIII – o artigo 39: "Artigo 39 - Ao Responsável pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil compete:
I
propor:
a
ao escalão superior a liberação de recursos financeiros emergenciais para repasse aos municípios;
b
medidas de aprimoramento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II
supervisionar a atuação dos Coordenadores Regionais, Setoriais e Adjuntos de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único
- O Responsável pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil é também o Secretário Executivo da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil."; (NR) XIV – do artigo 62, o "caput" e seus incisos: "Artigo 62 – A direção e a chefia de unidades da Casa Militar, exercidas por militares, observarão a seguinte ordem hierárquica:
I
Chefia de Gabinete, por Tenente-Coronel PM;
II
Subsecretaria, por Tenente-Coronel PM;
III
Diretoria de Departamento, por Tenente-Coronel PM;
IV
Subdiretoria de Departamento, por Major PM;
V
Diretoria de Divisão, por Major PM e, excepcionalmente, por Capitão PM;
VI
Diretoria de Centro, por Capitão PM e, excepcionalmente, por Tenente PM;
VII
Diretoria de Núcleo, por Capitão PM e, excepcionalmente, por Tenente PM.". (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I – ao artigo 2º, o inciso X: "X – planejar, executar e fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008, além de outras atividades relativas à defesa dos animais domésticos."; II – ao artigo 3º: a) no inciso I, as alíneas "e" e "f": "e) Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD;
f
Subsecretaria de Defesa dos Animais;"; b) o parágrafo único: "Parágrafo único – O Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD é regido pelo decreto de instituição do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.";
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 III – ao artigo 4º, os incisos VI e VII: "VI – Núcleo de Justiça e Disciplina;
VII
Núcleo de Informações e Segurança."; IV – ao Capítulo II, o artigo 7º-A: "Artigo 7º-A – A Subsecretaria de Defesa dos Animais tem a seguinte estrutura:
I
Divisão de Adoção;
II
Divisão de Educação;
III
Divisão de Manejo Populacional;
IV
Centro de Acompanhamento Técnico;
V
Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único
– O Centro de Acompanhamento Técnico é unidade com nível hierárquico de Divisão Técnica.";
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 V – à Seção I, do Capítulo IV, os artigos 14-A e 14-B: "Artigo 14-A - Ao Núcleo de Justiça e Disciplina cabe:
I
planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Justiça e Disciplina, exceto aquelas de competência exclusiva das autoridades disciplinares;
II
preparar o boletim interno reservado;
III
realizar os procedimentos investigativos administrativos e disciplinares, quando a presidência for atribuída ao Diretor do Núcleo."; Artigo 14-B - Ao Núcleo de Informações de Segurança cabe: I - planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Informações de Segurança Pública; II - proceder o registro, a distribuição e o controle de movimentação de documentos, procedimentos e processos administrativos de caráter sigiloso da Casa Militar; III - realizar os procedimentos de obtenção de informações de segurança, quando a tarefa for atribuída ao Diretor do Núcleo.";
VI
à Seção IV do Capítulo V, o artigo 41-A: "Artigo 41-A - Ao Responsável pela Subsecretaria de Defesa dos Animais compete: I - propor as diretrizes que deverão orientar a ação governamental, nas atividades de defesa dos animais domésticos (cães e gatos), no Estado; II - supervisionar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos. Parágrafo único - O Responsável pela Subsecretaria de Defesa dos Animais é também o Secretário Executivo do Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD.".
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019