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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.466 de 11 de junho de 2018

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Art. 2º

As prorrogações de vigência a que se refere o artigo 1º deste decreto, serão expressamente autorizadas pelo Titular da Secretaria da Educação, e não poderão ultrapassar o período de dois anos, contados a partir da data da celebração do termo aditivo.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 63.466 /2018