Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.466 de 11 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As prorrogações de vigência a que se refere o artigo 1º deste decreto, serão expressamente autorizadas pelo Titular da Secretaria da Educação, e não poderão ultrapassar o período de dois anos, contados a partir da data da celebração do termo aditivo.