Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.448 de 30 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.
Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.