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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.364 de 20 de abril de 2018

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Art. 6º

O militar estadual indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 63.364 /2018