Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.364 de 20 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.