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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.364 de 20 de abril de 2018

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Diretor de Telemática, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) membros por este escolhido, dos quais, obrigatoriamente, 3 (três) Oficiais da DTel ou OPM Subordinadas.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 63.364 /2018