Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.364 de 20 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha ora instituída tem a seguinte descrição:
I
no anverso: broquel de prata, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro a efígie oitavada voltada a destra do Coronel PM Antonio Moreira Soares de Azevedo, acostado a destra horizontalmente pela data "1948" e a sinistra pelo número "2012"; na base do busto, em linha horizontal, a inscrição em caracteres minúsculos e itálicos "novationme est evolvere"; duplamente orlado, na interna, em chefe, na forma semicircular a inscrição em caracteres versais maiúsculos, "CEL PM ANTONIO MOREIRA SOARES DE AZEVEDO"; na externa, 2 (dois) ramos de carvalho, tudo em relevo;
II
no verso: ao centro em alto relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com a legenda, em forma semicircular na parte superior e em maiúsculas, "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e na ponta, em linha horizontal o ano de criação da instituição "15-XII-1831", orlado por uma coroa de louros, tudo em relevo;
III
a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 5 (cinco) listras, verticalmente dispostas da direita para esquerda, tendo as seguintes proporções:
a
preta – 2mm (dois milímetros);
b
branca - 2mm (dois milímetros);
c
vermelha – 1mm (um milímetro);
d
púrpura - 6mm (seis milímetros);
e
branca - 23mm (vinte e três milímetros);
IV
na parte superior da fita, posicionada a 10mm (dez milímetros), de prata, uma fênix, incrustada ao centro.
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" e incisos deste artigo, guardadas as proporções.
§ 3º
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e, ao centro, uma fênix medindo 11mm (onze milímetros).
§ 4º
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita e da barreta, ostentando, ao centro, uma fênix.
§ 5º
O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto e em seu verso deverá constar informações de registro da medalha.