JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.326 de 04 de abril de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os Secretários de Governo e de Fazenda poderão, quando entenderem necessário, ouvir o Conselho do Patrimônio Imobiliário, de que trata o Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 , ou a entidade da administração pública que promoveu a constituição do Fundo ou ficou responsável por sua supervisão, sobre a conveniência e oportunidade da prática dos atos mencionados no artigo 3º deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 63.326 /2018