Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.326 de 04 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica autorizada, observado o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 , alterado pelos Decretos nº 60.868, de 29 de outubro de 2014 , nº 60.908, de 21 de novembro de 2014 , nº 61.981, de 20 de maio de 2016 , e nº 62.032, de 17 de junho de 2016 , a celebração de convênio entre o Estado e a Companhia Paulista de Parcerias – CPP, tendo por objeto a conjugação de esforços nas etapas de licitação e contratação dos serviços técnicos especializados de estruturação, constituição e administração de Fundo cujas quotas serão subscritas pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deste decreto, bem como outras atividades de acompanhamento e apoio na etapa de gestão dos Fundos assim constituídos.
Parágrafo único
– Os custos incorridos com estruturação, constituição e funcionamento que não possam ser recuperados diretamente do próprio Fundo serão suportados na forma do plano de aplicação dos recursos financeiros constante do plano de trabalho do convênio de que trata o "caput" deste artigo.