Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.326 de 04 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução do disposto no Artigo 1º deste decreto, fica atribuída competência ao Secretário de Gestão e Governo Digital para a prática dos seguintes atos: (NR)
I
aceitar as modelagens jurídica e econômico-financeira, adotadas pelos Fundos cujas quotas serão subscritas pela Administração direta e autárquica, assim como os termos e condições dos correspondentes Regulamentos;
II
indicar os imóveis que serão destinados à integralização das quotas emitidas pelos Fundos, assim como eventuais ajustes posteriores;
III
autorizar a subscrição de quotas de Fundo que atenda o disposto no artigo 1º deste decreto;
IV
aceitar a escolha da empresa de avaliação, da empresa de auditoria independente e de outros prestadores de serviço contratados pelo administrador fiduciário do Fundo;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021
V
aceitar a avaliação dos imóveis ou direitos a eles relativos, inclusive quando realizada por empresa contratada pelo administrador fiduciário, e demais condições de sua integralização no Fundo, observado o § 1º do artigo 2º deste decreto;
VI
indicar e promover a destituição dos representantes dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deste decreto no Comitê de Investimentos do Fundo, quando prevista a sua existência no respectivo Regulamento;
VII
orientar, sempre que julgado conveniente, o posicionamento dos membros indicados pelo Estado nas deliberações do Comitê de Investimentos do Fundo;
VIII
definir o conteúdo do voto dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deste decreto nas assembleias de quotistas do Fundo, inclusive para substituição do administrador fiduciário e do gestor ou operador imobiliário, observado o disposto no respectivo Regulamento;
IX
concordar com o ingresso de novos quotistas no Fundo, incluindo as condições de subscrição e integralização das respectivas quotas;
X
autorizar a alienação das quotas de titularidade dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deste decreto, por qualquer forma em direito admitida, inclusive mediante oferta no mercado de capitais.
Parágrafo único
– A decisão conjunta dos Secretário de Governo e Secretário da Fazenda sobre os imóveis que serão integralizados no Fundo será comunicada, com 15 (quinze) dias de antecedência, ao Secretário de Estado ou dirigente superior de autarquia responsável pela administração dos mesmos bens.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021