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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.326 de 04 de abril de 2018

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Art. 2º

As quotas subscritas nos termos do artigo 1º deste decreto serão integralizadas preferencialmente por bens imóveis e direitos a eles relativos, com prévia avaliação para determinar o preço justo e atualizado do ativo destinado à integralização.

§ 1º

Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser aceita avaliação realizada por empresa especializada, contratada pelo Fundo por intermédio de seu administrador fiduciário e nos termos do respectivo Regulamento, com estrita observância da Instrução nº 472, de 31 de outubro de 2008, da Comissão de Valores Mobiliários e alterações posteriores, notadamente o disposto em seu Anexo 12.

§ 2º

O Estado será representado pela Procuradoria Geral do Estado na assinatura dos instrumentos jurídicos destinados a formalizar a transferência da posse ou propriedade dos imóveis e direitos a eles relativos, para fins de integralização no Fundo, observado o inciso II do artigo 3º deste decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 63.326 /2018