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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.326 de 04 de abril de 2018

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Art. 1º

A participação da Administração direta e autárquica do Estado como quotista de Fundos de Investimento Imobiliário, constituídos e geridos na forma da Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, bem como o procedimento administrativo para destinação de imóveis à integralização das quotas subscritas, nos termos autorizados pelo artigo 3º, inciso II, da Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016 , e pela Lei nº 16.499, de 21 de julho de 2017 , observará o disposto neste decreto.

Parágrafo único

– A participação dos órgãos e entidades mencionados no "caput" em Fundos de Investimento Imobiliário, mediante subscrição das quotas por estes emitidas: 1. restringe-se aos Fundos que tenham sido constituídos por iniciativa ou sob supervisão de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual; 2. condiciona-se ao atendimento, pelo respectivo Regulamento, da legislação e normatização vigente; 3. deve contemplar proteção adequada aos interesses patrimoniais do Estado.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 63.326 /2018