Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.280 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Programa Preço Garantido abrangerá as atividades agropecuárias cujos produtos sejam referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, visando aos seguintes objetivos:
I
garantir ao produtor que vier a formalizar contrato de opção atrelado ao financiamento de custeio agropecuário ou de comercialização o direito de vender ao preço determinado;
II
proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
III
universalizar o contrato de opção nas operações de financiamento da agropecuária paulista.
Parágrafo único
- Para alcançar os objetivos a que alude este artigo serão subvencionados até 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010 .Seção IXDo Programa Coopercrédito Agrofácil – Crédito via Cooperativas(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.596, de 09 de junho de 2025Seção IXDo FEAP SP - Programa Coopercrédito Agrofácil – Crédito via Cooperativas (NR)