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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.280 de 19 de março de 2018

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Art. 9º

O Programa Preço Garantido abrangerá as atividades agropecuárias cujos produtos sejam referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, visando aos seguintes objetivos:

I

garantir ao produtor que vier a formalizar contrato de opção atrelado ao financiamento de custeio agropecuário ou de comercialização o direito de vender ao preço determinado;

II

proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;

III

universalizar o contrato de opção nas operações de financiamento da agropecuária paulista.

Parágrafo único

- Para alcançar os objetivos a que alude este artigo serão subvencionados até 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010 .Seção IXDo Programa Coopercrédito Agrofácil Crédito via Cooperativas(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.596, de 09 de junho de 2025Seção IXDo FEAP SP - Programa Coopercrédito Agrofácil – Crédito via Cooperativas (NR)
Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 63.280 de 19 de março de 2018