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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.280 de 19 de março de 2018

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Art. 8º

O Programa Seguro SP abrangerá todas as atividades agropecuárias, florestais e aquícolas de importância econômica estadual, mediante os seguintes objetivos:

I

garantir ao produtor rural segurado a cobertura das perdas de culturas causadas por fenômenos naturais adversos ou por redução de receita e a cobertura da vida animal, bem como das perdas ocasionadas por problemas sanitários;

II

proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;

III

estruturar mecanismo de sustentação produtiva do segurado, possibilitando maior estabilidade econômica e social frente a possíveis perigos de natureza climática e sanitária;

IV

ampliar o rol de modalidades de seguro disponíveis para o empreendedor agropecuário, buscando construir um arco de instrumentos de gerenciamento dos riscos que afetam a produção;

V

universalizar as operações de seguro rural aplicáveis às cadeias de produção do agronegócio, enquanto mecanismo construtor da estabilidade de renda.

Parágrafo único

- Para o alcance dos objetivos a que alude este artigo, serão subvencionados, por intermédio das seguradoras credenciadas junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, até 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio de seguro a ser pago, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 , e no artigo 9º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992.Seção VIIIDo Programa Preço Garantido Subvenção do Contrato de Opção(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.596, de 09 de junho de 2025Seção VIIIDo FEAP SP - Programa Preço Garantido – Subvenção do Contrato de Opção (NR)
Art. 8º, I do Decreto Estadual de São Paulo 63.280 de 19 de março de 2018