Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.280 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Programa Seguro SP abrangerá todas as atividades agropecuárias, florestais e aquícolas de importância econômica estadual, mediante os seguintes objetivos:
I
garantir ao produtor rural segurado a cobertura das perdas de culturas causadas por fenômenos naturais adversos ou por redução de receita e a cobertura da vida animal, bem como das perdas ocasionadas por problemas sanitários;
II
proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
III
estruturar mecanismo de sustentação produtiva do segurado, possibilitando maior estabilidade econômica e social frente a possíveis perigos de natureza climática e sanitária;
IV
ampliar o rol de modalidades de seguro disponíveis para o empreendedor agropecuário, buscando construir um arco de instrumentos de gerenciamento dos riscos que afetam a produção;
V
universalizar as operações de seguro rural aplicáveis às cadeias de produção do agronegócio, enquanto mecanismo construtor da estabilidade de renda.