Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.280 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Programa Florestas Paulistas tem por objetivo promover o plantio de florestas multifuncionais, formadas por espécies nativas, consorciadas ou não com exóticas, visando à produção de madeira, produtos não madeireiros e serviços ecossistêmicos, inclusive para a recomposição de Reservas Legais.
§ 1º
O programa a que alude o "caput" deste artigo poderá ser implementado conjuntamente com o Programa Matas Ciliares, visando apoiar a regularização ambiental de imóveis rurais, e com o Programa Microbacias – Desenvolvimento Rural Sustentável, visando apoiar a sustentabilidade econômica das cadeias de valor associadas às espécies nativas florestais.
§ 2º
O Programa Florestas Paulistas poderá ter, como mecanismo de incentivo à conservação ou recomposição de vegetação, o Pagamento por Serviços Ambientais.Seção VIIDo Programa Seguro SP – Subvenção do Prêmio de Seguro Rural(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.596, de 09 de junho de 2025Seção VIIDo FEAP SP - Programa Seguro SP – Subvenção do Prêmio de Seguro Rural (NR)