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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.280 de 19 de março de 2018

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Art. 3º

O Programa FEAP Linhas – Agropecuária e Pesca Sustentável tem por objetivo propiciar aos produtores rurais, pescadores artesanais, suas cooperativas e associações, meios para implantação, ampliação ou modernização de sistemas de produção, bem como a adoção de boas práticas que contribuam para o desenvolvimento sustentável das diversas atividades agrosilvipastoris e pesqueiras presentes no Estado de São Paulo.Parágrafo único - Em situação de calamidade pública, intempéries naturais severas ou perda drástica de produção ou renda advindas de problemas econômicos incontroláveis, visando financiar a recuperação e reposição de culturas ou criações afetadas, poderá ser criado o Projeto FEAP Linhas Custeio Emergencial, por prazo limitado, para garantir a subsistência do produtor rural e sua família.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.596, de 09 de junho de 2025

Parágrafo único

- Em situação de calamidade pública, intempéries naturais severas ou perda drástica de produção ou renda advindas de problemas econômicos incontroláveis, visando financiar a recuperação e reposição de culturas ou criações afetadas, poderá ser criado o Projeto FEAP SP - Linhas – Custeio Emergencial, por prazo limitado, para garantir a subsistência do produtor rural e sua família. (NR)Seção IIIDo Programa Microbacias Desenvolvimento Rural Sustentável(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.596, de 09 de junho de 2025Seção IIIDo FEAP SP - Programa Microbacias – Desenvolvimento Rural Sustentável (NR)
Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 63.280 de 19 de março de 2018