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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.280 de 19 de março de 2018

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Art. 2º

Ficam aprovados os seguintes Programas de financiamentos, linhas de empréstimos ou subvenções econômicas, inclusive equalizações de taxa de juros, na forma prevista na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, a serem implantados com o apoio de recursos provenientes do FEAP/BANAGRO:

I

Programa FEAP Linhas Agropecuária e Pesca Sustentável;

II

Programa Microbacias Desenvolvimento Rural Sustentável;

III

Programa Integra SP Agricultura de Baixo Carbono e Recuperação de Áreas Degradadas;

IV

Programa Matas Ciliares Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água;

V

Programa Florestas Paulistas Florestas Multifuncionais;

VI

Programa Seguro SP Subvenção do Prêmio de Seguro Rural;

VII

Programa Preço Garantido Subvenção do Contrato de Opção;

VIII

Programa Copercrédito Agrofácil Crédito via Cooperativas;

IX

Programa Pró-Trator e Implementos Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.596, de 09 de junho de 2025

I

FEAP SP – Programa Linhas de Crédito – Agropecuária e Pesca Sustentável;

II

FEAP SP - Programa Microbacias – Desenvolvimento Rural Sustentável;

III

FEAP SP – Programa PSA – Pagamentos por Serviços Ambientais – Berços D’água e Águas Rurais;

IV

FEAP SP - Programa Matas Ciliares – Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água;

V

FEAP SP - Programa Florestas Paulistas – Florestas Multifuncionais;

VI

FEAP SP - Programa Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural;

VII

FEAP SP - Programa Preço Garantido – Subvenção do Contrato de Opção;

VIII

FEAP SP – Programa Coopercrédito Agrofácil – Crédito via Cooperativas;

IX

FEAP SP – Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos Agrícolas. (NR)

§ 1º

As regras de enquadramento ou elegibilidade de produtores rurais, pescadores artesanais ou de suas cooperativas e associações para obtenção de apoio financeiro com recursos do FEAP/BANAGRO serão definidas e especificadas em cada Projeto ou Programa, em conformidade com este decreto.

§ 2º

Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo estabelecer critérios, limites e condições de apoio financeiro, de aceitabilidade de beneficiários, como também fixar o montante de recursos que serão destinados a cada um dos Programas e respectivos Projetos de interesse para a economia estadual.

§ 3º

O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas complementares necessárias à implantação dos Programas ou Projetos do FEAP/BANAGRO.§ 4º - Caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, por meio dos servidores de seu quadro, prestar o apoio para elaboração das propostas técnicas necessárias à obtenção de financiamentos, empréstimos, subvenções ou prestação de garantias, sempre dentro dos critérios e prioridades estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.596, de 09 de junho de 2025

§ 4º

Caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, por meio dos servidores de seu quadro, prestar apoio para elaboração das propostas técnicas necessárias à obtenção de financiamentos, empréstimos, subvenções ou prestação de garantias, sempre dentro dos critérios e prioridades estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.596, de 09 de junho de 2025

§ 5º

O apoio de que trata o § 4º deste artigo poderá ser prestado pela Fundação Instituto de Terras "José Gomes da Silva" – ITESP, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, às famílias beneficiárias dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários do Estado de São Paulo e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados.

§ 5º

As Secretarias de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente poderão atuar em cooperação na implementação de ações voltadas à regularização ambiental de imóveis rurais apoiadas por Programas ou Projetos do FEAP/BANAGRO.

§ 6º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios com instituições públicas ou privadas atuantes no setor do agronegócio, observado o disposto nos Decretos nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 e nº 59.215, de 21 de maio de 2013 , para o estabelecimento de ações conjuntas voltadas à consecução dos objetivos do FEAP/BANAGRO, otimizando a aplicação dos recursos alocados e fomentando o cooperativismo e a geração de empregos.Seção IIDo Programa FEAP Linhas Agropecuária e Pesca Sustentável(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.596, de 09 de junho de 2025Seção IIDo Programa FEAP SP – Programa Linhas de Crédito – Agropecuária e Pesca Sustentável (NR)
Art. 2º, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 63.280 de 19 de março de 2018