JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.280 de 19 de março de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Para alcançar os objetivos do programa de que trata o artigo anterior, será facilitada aos produtores rurais a aquisição de tratores, implementos e equipamentos agropecuários, mediante a subvenção econômica a financiamentos concedidos pelas instituições financeiras, habilitadas conforme normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referentes às linhas de crédito rural, nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e de acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

- Os tratores, implementos e equipamentos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser novos e ofertados pela indústria de bens para a agropecuária, instalada em território nacional.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 63.280 de 19 de março de 2018