Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.280 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para alcançar os objetivos do programa de que trata o artigo anterior, será facilitada aos produtores rurais a aquisição de tratores, implementos e equipamentos agropecuários, mediante a subvenção econômica a financiamentos concedidos pelas instituições financeiras, habilitadas conforme normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referentes às linhas de crédito rural, nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e de acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
- Os tratores, implementos e equipamentos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser novos e ofertados pela indústria de bens para a agropecuária, instalada em território nacional.