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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.280 de 19 de março de 2018

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Art. 11

Para alcançar os objetivos do programa de que trata o artigo 10 deste artigo, será facilitada aos produtores rurais cooperados a aquisição de tratores, implementos e equipamentos agropecuários, mediante a subvenção econômica a financiamentos concedidos pelos bancos cooperativos, confederações de centrais de cooperativas de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas de crédito, habilitados conforme normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referentes às linhas de crédito rural, nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e de acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.596, de 09 de junho de 2025

§ 1º

As subvenções e financiamentos de que trata o "caput" deste artigo poderão ter como beneficiárias as cooperativas de produtores rurais, que deverão observar o disposto no inciso III do artigo 11 da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, ao financiarem seus cooperados.Parágrafo único

§ 2º

Os tratores, implementos e equipamentos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser novos e ofertados pela indústria de bens para a agropecuária, instalada em território nacional.Seção XDo Programa Pró-Trator e Implementos Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.596, de 09 de junho de 2025Seção XDo FEAP SP - Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos – Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista (NR)
Art. 11, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 63.280 de 19 de março de 2018