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Artigo 88, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018

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Art. 88

– Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP) dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, têm as seguintes atribuições:

I

contribuir para a definição da política de desenvolvimento e inovação que orienta as atividades de pesquisa, assistência tecnológica, consultoria e treinamento de recursos humanos do Centro;

II

formular diretrizes para a priorização de linhas de pesquisa com base nas reais necessidades do setor produtivo e da sociedade;

III

fomentar e fortalecer parcerias com os setores público e privado na execução de projetos e serviços tecnológicos para geração de conhecimento e inovação;

IV

propor medidas que facilitem a efetiva transferência à sociedade de conhecimentos e inovações gerados por meio de pesquisas e serviços tecnológicos realizados pelo Centro;

V

colaborar na avaliação da gestão das atividades desenvolvidas pelo Centro, em suas várias áreas de atuação, recomendando medidas para otimizar a utilização dos recursos alocados e aumentar a produtividade;

VI

promover ações e atividades em apoio ao desenvolvimento e à promoção do Centro."; (NR) XX – do artigo 108: a) a alínea "n" do inciso II: "n) Centros Experimentais;";(NR) b) a alínea "i" do inciso III: "i) Núcleos Regionais de Pesquisa;";(NR) c) o parágrafo único: "Parágrafo único – Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas, as Assistências de Ação Regional, as Células de Apoio Administrativo, as Células de Suporte Operacional e o Recinto de Eventos do Agronegócio de Ribeirão Preto não se caracterizam como unidades administrativas.";(NR) XXI - do artigo 109: a) o "caput" do inciso II: "II – 8 (oito) funções de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:";(NR) b) os incisos IV a VI: "IV – 62 (sessenta e duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:

a

1 (uma) ao Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento;

b

11 (onze), sendo 1 (uma) a cada um dos Polos Regionais;

c

10 (dez), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa;

d

25 (vinte e cinco), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Pesquisa;

e

1 (uma) ao Centro Experimental de Campinas "Fazenda Santa Elisa", do Instituto Agronômico de Campinas;

f

1 (uma) ao Centro Experimental Central, do Instituto de Zootecnia;

g

6 (seis), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Programação de Pesquisa;

h

7 (sete), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs;

V

45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:

a

35 (trinta e cinco), sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades Laboratoriais de Referência;

b

2 (duas), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos Regionais de Pesquisa do Instituto de Pesca;

c

1 (uma) ao Núcleo de Produção de Sementes Genéticas;

d

1 (uma) ao Núcleo do Quarentenário;

e

6 (seis), sendo uma a cada um dos Núcleos de Gestão de Cursos Especializados;

VI

24 (vinte e quatro) de Chefe de Seção Técnica, destinadas:

a

19 (dezenove), sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento;

b

3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios Especializados;

c

2 (duas), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios Regionais;";(NR) XXII– do artigo 110: a) o inciso I e o "caput" do inciso II: "I – 1 (uma) de Diretor Técnico III, destinada à Diretoria da Administração Superior;

II

18 de Diretor Técnico II, destinadas:";(NR) b) o inciso III: - retificação abaixo - "III – 68 (sessenta e oito) de Diretor Técnico I, destinadas: leia-se como segue e não como constou:

b

o "caput" e as alíneas "a" e "b" do inciso III : "III – 68 (sessenta e oito) de Diretor Técnico I, destinadas: ... ";(NR)

a

12 (doze), sendo: 1. 1 (uma) ao Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; 2. 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento, dos Polos Regionais, no total de 11 (onze);

b

9 (nove), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Informação e Transferência de Conhecimento, dos Centros Avançados de Pesquisa;";(NR) c) do inciso IV: 1. o "caput": "IV – 6 (seis) de Chefe II, destinadas:";(NR) 2. a alínea "c": "c) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico;";(NR) d) do inciso V: 1. o "caput": "V – 56 (cinquenta e seis) de Diretor I, destinadas:";(NR) 2. as alíneas "e" e "f": "e) 10 (dez), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo, dos Centros Avançados de Pesquisa;

f

11 (onze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo, dos Polos Regionais;";(NR) 3. a alínea "h": "h) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo, dos Centros Experimentais.";(NR) XXIII – o artigo 111: "Artigo 111 – Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 , ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, 32 (trinta e duas) funções de Chefe de Seção destinadas às Equipes Operacionais.".(NR) Artigo 7º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 46.488, de 8 de janeiro de 2002 , os dispositivos adiante enumerados, com a redação a seguir: I – o inciso IV do artigo 6º: "IV – Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT."; II – do artigo 8º: a) os incisos IX a XI: "IX – Centro de Programação de Pesquisa;

X

Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

XI

Núcleo de Gestão de Cursos Especializados."; b) o § 2º: "§ 2º - O Recinto de Eventos do Agronegócio de Ribeirão Preto, referido no item 2 da alínea "a" do inciso III deste artigo, está localizado em espaço integrante da área física do Centro Avançado de Pesquisa de Cana e tem por finalidade acolher eventos voltados para o agronegócio, respeitada a competência prevista na alínea "d" do inciso IV do artigo 112 deste decreto."; III – os incisos VIII a X do artigo 9º: "VIII – Centro de Programação de Pesquisa;

IX

Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

X

Núcleo de Gestão de Cursos Especializados."; IV - os incisos VI a VIII do artigo 10: "VI – Centro de Programação de Pesquisa;

VII

Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

VIII

Núcleo de Gestão de Cursos Especializados."; V – os incisos VII a IX do artigo 11: "VII – Centro de Programação de Pesquisa;

VIII

Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

IX

Núcleo de Gestão de Cursos Especializados."; VI – os incisos VI a VIII do artigo 12: "VI – Centro de Programação de Pesquisa;

VII

Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

VIII

Núcleo de Gestão de Cursos Especializados."; VII – os incisos IX a XI do artigo 13: "IX – Centro de Programação de Pesquisa;

X

Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

XI

Núcleo de Gestão de Cursos Especializados."; VIII – o artigo 13A: "Artigo 13A – Os Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs, previstos nos incisos IV do artigo 6º, X do artigo 8º, IX do artigo 9º, VII do artigo 10, VIII do artigo 11, VII do artigo 12 e X do artigo 13, todos deste decreto, contam, cada um, com:

I

Assistência Técnica;

II

Célula de Suporte Operacional;

III

Célula de Apoio Administrativo."; IX – o parágrafo único do artigo 15: "Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico."; X – o inciso X do artigo 22: "X – prestar serviços de Secretaria Executiva ao Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios – CSPA;"; XI - do artigo 32: a) os incisos VIII e IX: "VIII – Laboratórios Regionais, unidades laboratoriais de pesquisa em sanidade animal e vegetal e de prestação de serviços de análise e diagnóstico de enfermidades, observadas suas respectivas áreas de abrangência;

IX

Laboratórios Especializados, unidades de pesquisa e prestação de serviços em áreas de sanidade, animal e vegetal, e de produtos derivados da produção agropecuária."; b) o § 5º: "§ 5º - O Núcleo de Produção de Sementes e o Núcleo do Quarentenário caracterizam-se como unidades básicas de ciência e tecnologia e terão suas atribuições definidas por portaria do Diretor do Instituto Agronômico."; XII – a Subseção IV da Seção IV do Capítulo II do Título III, com seu artigo 42A: "SUBSEÇÃO IV Dos Núcleos de Gestão de Cursos Especializados