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Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018

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Art. 87

A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP) de cada um dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, será a seguinte:

I

Diretor do Centro de Pesquisa, que é o Secretário Executivo do Conselho;

II

até 5 (cinco) representantes de órgãos e/ou entidades governamentais ligados às áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III

até 15 (quinze) representantes das cadeias produtivas inseridas na área de atuação do Centro.

§ 1º

O Presidente do Conselho será escolhido por seus membros, dentre seus pares, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º

O Conselho se reunirá ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos II e III deste artigo serão designados por portaria do Coordenador da APTA, a partir das indicações feitas pelos Diretores dos Institutos de Pesquisa, após consulta às autoridades responsáveis pelos órgãos, entidades ou cadeias produtivas a serem representados.