Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 87
A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP) de cada um dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, será a seguinte:
I
Diretor do Centro de Pesquisa, que é o Secretário Executivo do Conselho;
II
até 5 (cinco) representantes de órgãos e/ou entidades governamentais ligados às áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III
até 15 (quinze) representantes das cadeias produtivas inseridas na área de atuação do Centro.
§ 1º
O Presidente do Conselho será escolhido por seus membros, dentre seus pares, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º
O Conselho se reunirá ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos II e III deste artigo serão designados por portaria do Coordenador da APTA, a partir das indicações feitas pelos Diretores dos Institutos de Pesquisa, após consulta às autoridades responsáveis pelos órgãos, entidades ou cadeias produtivas a serem representados.