Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 87, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 87

A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP) de cada um dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, será a seguinte:

I

Diretor do Centro de Pesquisa, que é o Secretário Executivo do Conselho;

II

até 5 (cinco) representantes de órgãos e/ou entidades governamentais ligados às áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III

até 15 (quinze) representantes das cadeias produtivas inseridas na área de atuação do Centro.

§ 1º

O Presidente do Conselho será escolhido por seus membros, dentre seus pares, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º

O Conselho se reunirá ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos II e III deste artigo serão designados por portaria do Coordenador da APTA, a partir das indicações feitas pelos Diretores dos Institutos de Pesquisa, após consulta às autoridades responsáveis pelos órgãos, entidades ou cadeias produtivas a serem representados.