Artigo 79 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 79
A – As Comissões de Integridade Científica são compostas, cada uma, de 5 (cinco) membros titulares e (cinco) suplentes, escolhidos e designados pelo dirigente do respectivo Instituto, dentre servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de nível universitário.
Art. 79
B – As Comissões de Integridade Científica têm as seguintes atribuições:
I
prestar assessoria à Diretoria da unidade que integra, quanto às boas práticas na realização de pesquisas científicas e na elaboração de projetos e de publicações técnicas e científicas, promovendo a cultura da integridade ética da pesquisa na instituição;
II
atuar como instância consultiva, educativa e investigativa, visando defender os interesses da pesquisa no que tange à sua integridade e dignidade;
III
elaborar e divulgar material de orientação voltado à preservação da integridade científica no âmbito da unidade que integra;
IV
propor e coordenar ações educativas e preventivas voltadas à preservação das boas práticas na realização e na publicação de pesquisas;
V
propor ao Conselho Técnico-Científico e à Diretoria da unidade que integra as ações cabíveis em caso de má conduta de pesquisadores na realização ou na publicação de pesquisas. SUBSEÇÃO IV Das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs)
Art. 79
C – As Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) são regidas pela Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008."; XVII – os artigos 82A a 82C do Capítulo III do Título IV: "Artigo 82A – A Comissão de Integridade Científica, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, é composta de 5 (cinco) membros titulares e (cinco) suplentes, escolhidos e designados pelo dirigente do Departamento, dentre servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de nível universitário.