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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018

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Art. 43

A – Os Centros de Programação de Pesquisa têm as seguintes atribuições:

I

promover, juntamente com os Centros de Pesquisa, ações para definição das linhas estratégicas de pesquisa do respectivo Instituto;

II

realizar o acompanhamento e a avaliação dos projetos de pesquisa da instituição, estabelecendo mecanismos para estes procedimentos;

III

elaborar diagnósticos e relatórios sobre a programação científica da instituição;

IV

propor e organizar reuniões para definição de demandas programáticas para as diferentes áreas de pesquisa inseridas no âmbito de atuação do respectivo Instituto."; XIV – o inciso VI do artigo 44: "VI – por meio do Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos:

a

subsidiar os Núcleos de Pessoal, dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, na utilização de sistemas informatizados de processos de afastamento dos servidores da APTA;

b

executar as atividades relativas aos bancos de dados relacionados: 1. ao plano de capacitação contínua dos recursos humanos da APTA; 2. ao sistema de informações sobre a realidade dos cargos e funções-atividades da APTA;

c

fornecer suporte administrativo à diretoria do Centro de Recursos Humanos na elaboração dos planos de capacitação, bem como no controle e acompanhamento de sua execução."; XV – o inciso III e o parágrafo único do artigo 75: "III - Comissão de Integridade Científica.

Parágrafo único

- O Instituto Biológico, o Instituto de Pesca e o Instituto de Zootecnia contam, ainda, cada um, com Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA)."; XVI – a Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título IV, com seus artigos 79A e 79B, e a Subseção IV, com seu artigo 79C: "SUBSEÇÃO III Das Comissões de Integridade Científica