Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 42
A – Os Núcleos de Gestão de Cursos Especializados têm as seguintes atribuições:
I
organizar e promover cursos de capacitação de pessoal externo com formação de nível superior;
II
buscar apoio em entidades de fomento, para viabilização de suporte financeiro para cursos, inclusive para treinandos;
III
estimular os Centros de Pesquisa na criação de cursos de especialização, inclusive "lato sensu" e MBA, em suas áreas de atuação;
IV
propor, aos dirigentes dos departamentos envolvidos, regimentos e normas de funcionamento dos cursos a serem implantados."; XIII – a Subseção I-A da Seção V do Capítulo II do Título III, com seu artigo 43A: "SUBSECÃO I-A Dos Centros de Programação de Pesquisa