Artigo 29, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:
I
apoiar a ação regional de pesquisa e desenvolvimento dos Institutos de Pesquisa da APTA, visando ao atendimento das especificidades do território paulista;
II
promover:
a
a interação entre a programação local e a capacidade instalada nos Institutos de Pesquisa da APTA, nas ações regionais fundamentais para o desenvolvimento dos agronegócios;
b
a transferência do conhecimento para o agronegócio regional, bem como a qualificação dos recursos humanos envolvidos neste setor;
III
prospectar as demandas regionais de pesquisa para orientar a programação local dos Institutos de Pesquisa da APTA.";(NR) XIII – o inciso I do artigo 30: "I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;";(NR) XIV – do artigo 32: a) o inciso I: "I – Centros de Pesquisa, unidades especializadas ou multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, sediadas no mesmo município sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação;"; (NR) b) os inciso V e VI: "V – Núcleos Regionais de Pesquisa, unidades de pesquisa e desenvolvimento, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação;
VI
Unidades Laboratoriais de Referência, caracterizadas como centros de referência para qualidade de produtos e processos, focadas na inovação e na produção de insumos, visando à atualização e ao aperfeiçoamento de métodos e técnicas de diagnoses e diagnósticos, para execução da pesquisa e desenvolvimento e para prestação de serviços especializados no campo laboratorial, produção de insumos para a transferência de material genético melhorado, animal ou vegetal, e para os sistemas de informação estratégica, em especial na certificação de qualidade de produtos e processos com rastreabilidade adequada;";(NR) c) os §§ 1º e 2º: "§ 1º - O detalhamento das atribuições das unidades básicas de ciência e tecnologia, previstas nos incisos I, III e V a IX deste artigo, será realizado por portaria do respectivo dirigente do departamento que integram.
§ 2º
O detalhamento das atribuições dos Polos Regionais de que trata o inciso IV deste artigo será realizado por portaria do Coordenador da APTA.";(NR) XV - a denominação da Subseção III da Seção VI do Capítulo II do Título III, e o "caput" de seu artigo 58: "SUBSEÇÃO III Dos Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa