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Artigo 27, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018

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Art. 27

O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem as seguintes atribuições:

I

realizar pesquisa e desenvolvimento de métodos e técnicas de preparo, armazenamento, processamento, conservação, acondicionamento, distribuição e utilização de alimentos e seus subprodutos, bem como a aplicação de métodos de avaliação de qualidade de matérias-primas, alimentos processados e embalagens;

II

programar e executar atividades relativas à assistência tecnológica e à transferência dos resultados das pesquisas em alimentos e embalagens aos setores produtivos, público e privado;

III

realizar estudos, projetos, normatização e padronização, relacionados a alimentos e embalagens;

IV

colaborar com entidades de formação profissional e institutos de ensino superior, visando ao treinamento de técnicos e especialistas na área de alimentos e embalagens;

V

desenvolver e produzir serviços técnicos na área de tecnologia de alimentos, para atendimento das demandas do setor produtivo;

VI

participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios e cursos de especialização;

VII

disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;

VIII

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.