Artigo 26, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Instituto de Pesca tem as seguintes atribuições:
I
realizar pesquisas bem como gerar, adaptar, difundir e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos na área de pesca, aquicultura e ecossistemas aquáticos, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, visando à melhoria da qualidade de vida;
II
disponibilizar:
a
informações sobre tecnologia, produção e estoques pesqueiros, através da difusão e transferência dos conhecimentos;
b
serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;
III
desenvolver e produzir insumos, material reprodutivo para aquicultura e serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;
IV
identificar, manter e preservar organismos, em coleções de interesse para a aquicultura;
V
participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;
VI
articular e acompanhar ações do Museu e aquelas relacionadas ao aquário do Instituto de Pesca;
VII
apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;
VIII
implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.