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Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018

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Art. 26

O Instituto de Pesca tem as seguintes atribuições:

I

realizar pesquisas bem como gerar, adaptar, difundir e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos na área de pesca, aquicultura e ecossistemas aquáticos, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, visando à melhoria da qualidade de vida;

II

disponibilizar:

a

informações sobre tecnologia, produção e estoques pesqueiros, através da difusão e transferência dos conhecimentos;

b

serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;

III

desenvolver e produzir insumos, material reprodutivo para aquicultura e serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;

IV

identificar, manter e preservar organismos, em coleções de interesse para a aquicultura;

V

participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;

VI

articular e acompanhar ações do Museu e aquelas relacionadas ao aquário do Instituto de Pesca;

VII

apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;

VIII

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.