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Artigo 24, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018

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Art. 24

O Instituto Biológico tem as seguintes atribuições:

I

realizar, gerar, adaptar e difundir pesquisas científicas e tecnológicas em sanidade animal e vegetal e suas interações com o meio ambiente;

II

disponibilizar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agropecuário, nas áreas de sanidade animal, vegetal e ambiental, com vistas a garantir a segurança alimentar e a sustentabilidade;

III

desenvolver e produzir insumos, processos, tecnologias e serviços técnicos para atendimento das demandas em sanidade animal e vegetal e em proteção ambiental;

IV

assistir órgãos oficiais em campanhas sanitárias, projetos, normatização, padronização e treinamentos técnicos, relacionados a sanidade animal, vegetal e ambiental;

V

identificar, manter e preservar organismos, proteínas e DNA, em coleções de interesse agropecuário;

VI

participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;

VII

articular e acompanhar ações do Museu do Instituto Biológico;

VIII

disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;

IX

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.