Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) conta, ainda, com 32 (trinta e duas) Equipes Operacionais, destinadas:
I
11 (onze) ao Instituto Agronômico;
II
4 (quatro) ao Instituto Biológico;
III
4 (quatro) ao Instituto de Pesca;
IV
4 (quatro) ao Instituto de Zootecnia;
V
9 (nove) ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.
Parágrafo único
– A distribuição das Equipes Operacionais será realizada por portaria do dirigente do departamento que integram.";(NR) XII - os artigos 23 a 29: "Artigo 23 – O Instituto Agronômico tem as seguintes atribuições:
I
realizar pesquisa agrícola e disponibilizar à sociedade seus resultados;
II
gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agrícola, objetivando a otimização dos sistemas de produção, o desenvolvimento socioeconômico e a sustentabilidade do meio ambiente;
III
promover a qualidade e a diversidade da produção agrícola;
IV
identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse socioeconômico para o Estado;
V
desenvolver e produzir sementes, mudas e matrizes, genéticas e básicas, bem como serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;
VI
participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;
VII
apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;
VIII
disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;
IX
implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.