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Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018

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Art. 20

A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) conta, ainda, com 32 (trinta e duas) Equipes Operacionais, destinadas:

I

11 (onze) ao Instituto Agronômico;

II

4 (quatro) ao Instituto Biológico;

III

4 (quatro) ao Instituto de Pesca;

IV

4 (quatro) ao Instituto de Zootecnia;

V

9 (nove) ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.

Parágrafo único

– A distribuição das Equipes Operacionais será realizada por portaria do dirigente do departamento que integram.";(NR) XII - os artigos 23 a 29: "Artigo 23 – O Instituto Agronômico tem as seguintes atribuições:

I

realizar pesquisa agrícola e disponibilizar à sociedade seus resultados;

II

gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agrícola, objetivando a otimização dos sistemas de produção, o desenvolvimento socioeconômico e a sustentabilidade do meio ambiente;

III

promover a qualidade e a diversidade da produção agrícola;

IV

identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse socioeconômico para o Estado;

V

desenvolver e produzir sementes, mudas e matrizes, genéticas e básicas, bem como serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;

VI

participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;

VII

apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;

VIII

disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;

IX

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.