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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018

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Art. 2º

– Ficam criados, na estrutura da APTA:

I

diretamente subordinados aos respectivos Diretores dos Institutos a que se destinam:

a

6 (seis) Centros de Programação de Pesquisa, sendo 1 (um) para cada Instituto;

b

6 (seis) Núcleos de Gestão de Cursos Especializados, sendo 1 (um) para cada Instituto;

II

no Instituto Agronômico:

a

diretamente subordinado ao Diretor do Instituto, o Centro de Pesquisa de Ação Regional, com: 1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Capão Bonito; 2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Mococa; 3. 2 (duas) Equipes Operacionais;

b

diretamente subordinado ao Diretor do Centro Avançado de Pesquisa de Cana, o Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais;

c

diretamente subordinado ao Diretor do Centro de Pesquisa de Grãos e Fibras, o Núcleo de Produção de Sementes Genéticas;

d

diretamente subordinado ao Diretor do Centro de Pesquisa de Fitossanidade, o Núcleo do Quarentenário;

III

no Instituto Biológico, diretamente subordinado ao Diretor do Centro de Pesquisa de Sanidade Animal, o Laboratório Especializado de Sanidade Apícola, de Pindamonhangaba;

IV

no Instituto de Zootecnia, diretamente subordinado ao Diretor do Centro de Pesquisa de Bovinos de Leite, o Laboratório Especializado de Qualidade do Leite, de Ribeirão Preto;

V

8 (oito) Unidades Laboratoriais de Referência, sendo:

a

2 (duas) para o Instituto Agronômico;

b

2 (duas) para o Instituto Biológico;

c

1 (uma) para o Instituto de Pesca;

d

2 (duas) para o Instituto de Tecnologia de Alimentos;

e

1 (uma) para o Instituto de Zootecnia;

VI

diretamente subordinado ao Diretor do Centro de Recursos Humanos, do Departamento de Gestão Estratégica, o Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos;

VII

os órgãos colegiados a seguir especificados:

a

7 (sete) Comissões de Integridade Científica, destinadas: 1. 6 (seis) para os Institutos de Pesquisa, sendo 1 (uma) para cada Instituto; 2. 1 (uma) para o Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

b

4 (quatro) Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs), destinadas: 1. 1 (uma) para o Instituto Biológico; 2. 1 (uma) para o Instituto de Pesca; 3. 1 (uma) para o Instituto de Zootecnia; 4. 1 (uma) para o Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.". Artigo 3º - As Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento da APTA, adiante especificadas, têm a subordinação e, quando for o caso, também a denominação alteradas na seguinte conformidade: I – das previstas para o Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados: a) 1 (uma), com a denominação alterada para Laboratório Regional de Sorocaba, passa a integrar a estrutura do Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico; b) 1 (uma), com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São Roque, passa a integrar a estrutura do Polo Regional do Centro Sul, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; II – das previstas para os Polos Regionais, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento: a) passam a integrar a estrutura do Centro de Pesquisa de Ação Regional, do Instituto Agronômico: 1. com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Jaú "Hélio de Moraes", 1 (uma) do Polo Regional do Centro Oeste; 2. com as denominações alteradas para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itararé e Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tatuí, 2 (duas) do Polo Regional do Sudoeste Paulista; b) passam a integrar a estrutura do Centro de Pesquisa de Aquicultura, do Instituto de Pesca: 1. com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Campos do Jordão, 1 (uma) do Polo Regional do Vale do Paraíba; 2. com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Pirassununga, 1 (uma) do Polo Regional do Centro Leste; c) passam a integrar a estrutura do Centro de Pesquisa de Zootecnia Diversificada, do Instituto de Zootecnia: 1. a Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Registro, do Polo Regional do Vale do Ribeira, mantida a sua denominação; 2. com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tanquinho – Piracicaba, 1 (uma) do Polo Regional do Centro Sul; 3. com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva, 1 (uma) do Polo Regional do Sudoeste Paulista; d) passa a integrar a estrutura do Centro Avançado de Pesquisa de Bovinos de Corte, do Instituto de Zootecnia, com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São José do Rio Preto, 1 (uma) do Polo Regional do Centro Norte; e) passa a integrar estrutura do Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico, com a denominação alterada para Laboratório Regional de Araçatuba, 1 (uma) do Polo Regional do Extremo Oeste; f) passa a integrar a estrutura do Polo Regional do Centro Sul, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapetininga, 1 (uma) do Polo Regional do Sudoeste Paulista. Artigo 4º - Integram, também, a estrutura da APTA os 7 (sete) Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs a que se refere o item 1 do § 3º do artigo 8º do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017 , observadas as disposições previstas no § 4º do referido artigo e no artigo 9º do mesmo decreto. Artigo 5º – Ficam extintas as seguintes unidades da APTA: I - a Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios, do Gabinete do Coordenador, e seu Núcleo de Apoio Administrativo; II – o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Jardim Botânico, do agora denominado Centro Experimental de Campinas "Fazenda Santa Elisa", em decorrência do disposto no inciso III do artigo 1º deste decreto; III – do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento: a) o Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados; b) os Polos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, a seguir especificados: 1. do Sudoeste Paulista; 2. do Nordeste Paulista; 3. do Centro Leste; IV – os Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento: a) dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, agora denominados Centros Avançados de Pesquisa, em decorrência do disposto no inciso I do artigo 1º deste decreto; b) dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, agora denominados Centros de Pesquisa, em decorrência do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 1º deste decreto; c) dos Polos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, agora denominados Polos Regionais, em decorrência do disposto no inciso VII do artigo 1º deste decreto. Parágrafo único – Juntamente com os 3 (três) Polos identificados nos itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso III deste artigo, ficam extintos os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CPDs), os Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento e os Núcleos de Apoio Administrativo, previstos em suas respectivas estruturas. Artigo 6º - Os dispositivos adiante identificados do Decreto nº 46.488, de 8 de janeiro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação: I – o artigo 3º: "Artigo 3° - São finalidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA):

I

gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção dos agronegócios paulistas, com ênfase no agronegócio familiar;

II

formular e executar políticas públicas de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e/ou regiões dos agronegócios;

III

promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado;

IV

formular e executar políticas:

a

de produção de insumos estratégicos e de prestação de serviços especializados, visando atender a demanda dos agentes das cadeias de produção;

b

de produção, multiplicação e comercialização de sementes e mudas de cultivares, insumos, processos, tecnologias, material reprodutivo para aquicultura, pecuária e serviços técnicos, inclusive na área de tecnologia de alimentos, oriundas de sua programação técnico-científica, visando acelerar a adoção de inovação tecnológica dos Institutos de Pesquisa da APTA;

V

preservar e ampliar o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse para as pesquisas desenvolvidas no âmbito da APTA;

VI

disponibilizar serviços laboratoriais na área de atuação dos Institutos;

VII

promover e apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;

VIII

promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Técnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.";(NR) II – do artigo 6º, o parágrafo único que passa a denominar-se § 1º: "§ 1º - O Gabinete do Coordenador conta, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, com um Corpo Técnico.";(NR) III - o inciso IV do artigo 7º: "IV – Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos;";(NR) IV – do artigo 8º: a) a alínea "a" do inciso III, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 : "a) Cana, com: 1. Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais; 2. Recinto de Eventos do Agronegócio de Ribeirão Preto;";(NR) b) o inciso IV: "IV – Centros de Pesquisa de:

a

Café "Alcides Carvalho";

b

Grãos e Fibras, com Núcleo de Produção de Sementes Genéticas;

c

Horticultura;

d

Ecofisiologia e Biofísica;

e

Fitossanidade, com Núcleo do Quarentenário;

f

Recursos Genéticos Vegetais;

g

Solos e Recursos Ambientais;

h

Ação Regional, com: 1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Capão Bonito; 2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Mococa; 3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itararé; 4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Jaú "Hélio de Moraes"; 5. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tatuí;";(NR) c) o inciso VI: "VI – Centro Experimental de Campinas "Fazenda Santa Elisa", com Núcleo de Apoio Administrativo;";(NR) d) o parágrafo único que passa a denominar-se § 1º: "§ 1º - O Instituto Agronômico e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.";(NR) V – do artigo 9º: a) os incisos III e IV: "III – Centros de Pesquisa de:

a

Sanidade Vegetal;

b

Proteção Ambiental;

c

Sanidade Animal, com: 1. Laboratório Especializado de Sanidade Apícola, de Pindamonhangaba; 2. Biotério;

IV

Centros Avançados de Pesquisa:

a

Avícola, com Laboratório Especializado de Sanidade Avícola, de Bastos;

b

em Proteção de Plantas e Saúde Animal, com: 1. Laboratório Regional de Araçatuba; 2. Laboratório Regional de Sorocaba; 3. Núcleo de Apoio Administrativo; 4. Centro de Convivência Infantil;";(NR) b) o parágrafo único: "Parágrafo único - O Instituto Biológico e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.";(NR) VI – o parágrafo único do artigo 10: "Parágrafo único - O Instituto de Economia Agrícola e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.";(NR) VII - do artigo 11: a) os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso III, com a redação dada pelo inciso XI do artigo 1º do Decreto 49.284, de 23 de dezembro de 2004 : "1. Núcleo Regional de Pesquisa do Litoral Sul; 2. Núcleo Regional de Pesquisa do Litoral Norte;";(NR) b) o inciso IV: "IV – Centros de Pesquisa de:

a

Aquicultura, com: 1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Campos do Jordão; 2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Pirassununga;

b

Recursos Hídricos;";(NR) c) o parágrafo único: "Parágrafo único - O Instituto de Pesca e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.";(NR) VIII – do artigo 12: a) a alínea "f" do inciso III: "f) Ciência e Qualidade dos Alimentos;";(NR) b) o parágrafo único: "Parágrafo único - O Instituto de Tecnologia de Alimentos e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.";(NR) IX – do artigo 13: a) os incisos III e IV: "III – Centro Avançado de Pesquisa de Bovinos de Corte, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São José do Rio Preto;

IV

Centros de Pesquisa de:

a

Bovinos de Leite, com Laboratório Especializado de Qualidade do Leite, de Ribeirão Preto;

b

Zootecnia Diversificada, com: 1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Registro; 2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tanquinho – Piracicaba; 3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva;

c

Nutrição Animal e Pastagens;

d

Genética e Reprodução Animal;";(NR) b) o parágrafo único: "Parágrafo único - O Instituto de Zootecnia e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.";(NR) X – o inciso V do artigo 14: "V – Polos Regionais:

a

do Vale do Ribeira, sediado em Pariquera-Açu;

b

do Vale do Paraíba, sediado em Pindamonhangaba, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Ubatuba;

c

do Médio Paranapanema, sediado em Assis;

d

do Extremo Oeste, sediado em Andradina;

e

da Alta Sorocabana, sediado em Presidente Prudente;

f

da Alta Mogiana, sediado em Colina;

g

do Centro Oeste, sediado em Bauru, com: 1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Barra Bonita; 2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Brotas; 3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Gália; 4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Marília;

h

do Centro Sul, sediado em Piracicaba, com: 1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São Roque; 2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tietê; 3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapetininga;

i

da Alta Paulista, sediado em Adamantina;

j

do Centro Norte, sediado em Pindorama;

k

do Leste Paulista, sediado em Monte Alegre do Sul.";(NR) XI - os artigos 19 e 20: "Artigo 19 - Os Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) contam, ainda, com 35 (trinta e cinco) Unidades Laboratoriais de Referência, destinadas:

I

9 (nove) ao Instituto Agronômico;

II

7 (sete) ao Instituto Biológico;

III

2 (duas) ao Instituto de Economia Agrícola;

IV

5 (cinco) ao Instituto de Pesca;

V

6 (seis) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos;

VI

6 (seis) ao Instituto de Zootecnia.

Parágrafo único

– A distribuição das Unidades Laboratoriais de Referência será realizada por portaria do dirigente do departamento que integram.