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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.208 de 08 de fevereiro de 2018

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Art. 9º

O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.

§ 1º

A adesão a que se refere o "caput" implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial, que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores à data da ratificação nacional do Convênio 03/2018.

§ 2º

Após a formalizacação da adesão, o contribuinte poderá aplicar imediatamente às suas operações as regras previstas neste decreto, sob a condição de, em até 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º

Caso não seja cumprida a exigência prevista no § 1º deste artigo, considerar-se-á sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto neste decreto.

§ 4º

O disposto no § 1º não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07.