Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.208 de 08 de fevereiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este decreto para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.