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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.208 de 08 de fevereiro de 2018

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Art. 7º

A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este decreto para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.