Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.208 de 08 de fevereiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fruição dos benefícios previstos neste decreto fica condicionada:
I
a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste decreto sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II
à utilização e à escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
Parágrafo único
O inadimplemento das condições previstas neste decreto tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais cabíveis.