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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.208 de 08 de fevereiro de 2018

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Art. 6º

A fruição dos benefícios previstos neste decreto fica condicionada:

I

a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste decreto sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II

à utilização e à escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

Parágrafo único

O inadimplemento das condições previstas neste decreto tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais cabíveis.