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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.208 de 08 de fevereiro de 2018

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Art. 5º

O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I

detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o "caput" do artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478/97;

II

detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III

detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV

contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V

importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.