Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.208 de 08 de fevereiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I
detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o "caput" do artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478/97;
II
detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III
detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV
contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
V
importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.