Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.208 de 08 de fevereiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica isento o ICMS incidente nas operações de importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
§ 1º
O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
§ 2º
O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também: 1 - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 1º deste artigo; 2 - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 1º deste artigo;
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 5º.
§ 4º
Caso a importação de bens previstos na relação de bens temporários prevista no § 1º deste artigo seja efetuada como permanente, aplica-se à operação o tratamento tributário previsto no artigo 1º deste decreto.