Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.203 de 06 de fevereiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, dele devendo constar as condições impostas pela permitente, especialmente aquelas previstas no Decreto Municipal nº 56.116, de 18 de maio de 2015 , cabendo a Fazenda do Estado ser representada pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, atendidas as exigências constantes da legislação em vigor.