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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018

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Art. 9º

– Depositado o preço integral, paga a primeira parcela do parcelamento ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 3º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, será lavrado o competente instrumento de regularização de posse, por meio de escritura pública ou termo de consolidação de domínio, com cláusulas resolutivas, que será assinado pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único

– No instrumento de regularização de posse constará declaração firmada através da qual o interessado reconhece, de forma irretratável, a natureza devoluta da área, bem como autoriza, expressamente, a Fazenda do Estado, ocorrendo qualquer condição resolutiva, a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução do acordo, segundo critério de conveniência e oportunidade.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 63.167 /2018