Artigo 8º, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.167 de 19 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– No caso de regularização de posse onerosa, deferido o pedido e cientificado o interessado, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para depositar o preço integral ou efetuar o pagamento da primeira parcela.
§ 1º
– O pagamento parcelado poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo.
§ 2º
– Tratando-se de área cujo pagamento das parcelas dependa de rendas anuais, o ocupante poderá solicitar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o deferimento do pagamento, em data única anual, do valor equivalente às 12 (doze) parcelas mensais, corrigido na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º
– O parcelamento deferido nos termos do § 2º deste artigo deve ser concluído no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, autorizado pelo "caput" do artigo 12 da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.
§ 4º
– No caso de imóvel com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
§ 5º
– O valor das parcelas será depositado em conta própria gerida pela Fundação ITESP, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.
§ 6º
– Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela cujo pagamento não foi efetuado.
§ 7º
– Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas sequenciais.
§ 8º
– A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, independentemente de notificação ou aviso, acarretará a resolução do instrumento firmado.
§ 9º
– Ocorrendo qualquer condição resolutiva constante do instrumento, fica a Fazenda do Estado autorizada a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução do crédito decorrente do acordo.